Monday, February 11, 2008

 



ESTAMOS TODOS VIGIADOS?

O capítulo IV do Código do Processo Penal – Das escutas telefónicas, no artº. 187 – Admissibilidade - diz o seguinte no seu nº. 1: “A intercepção e a gravação de conversações só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos;
b) …
c) …
d) …
e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através do telefone;
f) ….”
Por que não vivemos em ditadura e a liberdade de expressão é um bem adquirido que não se coaduna com aquela, vejamos até onde este artigo está encapotado no que concerne aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição Portuguesa, mais precisamente no nº. 1 do artº. nº. 26 (Outros direitos pessoais) e reforçado no artº. 35 (Utilização da informática). Eis um exemplo putativo e pequenino – há os de grande dimensão - para consubstanciar as contradições existentes:
(Conversa telefónica)
- Está lá, é o ministro fulano de tal?
- Sim, o que deseja?
- O senhor autorizou a construção de unidades hoteleiras em terrenos protegidos que por se tratar de uma zona de reserva natural prejudicaram a imagem do país?
- E o que é que V. tem com isso?
- Como cidadão, estou disposto a acusá-lo e a desmascará-lo perante a opinião pública, pois o seu acto é bastante reprovável!
O ministro desliga e – depois de se vestir, estava a dar uma queca extramatrimonial – apresenta queixa ao Ministério Público contra o autor incógnito do telefonema.
Porque o autor do telefonema não se identificou, a fase de inquérito decorre contra um agente indeterminado.
Abreviemos a questão. O Ministério Público obedecendo à lei, artº. 187, nº. 1, (não há outra) requisita à operadora telefónica uma espécie de “Envelope 9”. Passado o tempo necessário a operadora satisfaz o pedido. O autor do telefonema é identificado e desenrola-se o processo. É verdade que o artº. 187 não implica retroactividade. Pelo menos é o que parece… Mais! Como pode haver prova do telefonema, se este foi feito antes de a queixa ter sido apresentada? É tudo muito simples. Então não estamos todos a ser gravados a partir do momento que usemos os celulares e os telefones de rede fixa! Faxes, mensagens enviadas por qualquer aparelho também estão disponíveis e guardados em empresas privadas que os entregam sempre que as autoridades o exigirem. Estamos nas mãos de desconhecidos? Certamente que sim! As nossas vidas e os nossos segredos estão entregues a uma espécie de PIDE privada? Certamente que sim! Lembram-se do atrás referido “Envelope 9”? O tribunal, através do juiz de instrução, pediu o registo prévio de umas determinadas chamadas a fim de incriminar (ou não) certas personalidades e, de repente, aparecem, qual Milagre de Fátima, conversas particulares e não só de alguns figurões da cena política portuguesa que surgem por engano apensas. Que tipo de gente guarda as “nossas partes íntimas” que não sendo autoridade se pode dar ao luxo de as vasculhar? Como teria adorado, tal tecnologia de ponta, o “velho botas” que até nem estava mal servido de bufos e de padrecas… Não se trata de um fenómeno tipicamente nacional. O mundo inteiro está todo empacotado em nanotecnologia. A verdade vem sempre ao de cima, mas nos dias de hoje ela está muito bem guardada…
mmb

Comments:
É o artigue 189...Ai Jasus!
 
Post a Comment



<< Home

This page is powered by Blogger. Isn't yours?